Processo 3001654-81.2024.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001654-81.2024.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001654-81.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Padronizado]AUTOR: CECILIA CARNEIRO DA SILVAREU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARACATI     SENTENÇA     Vistos. RELATÓRIO CECILIA CARNEIRO DA SILVA, representada por sua filha AUCILIENE PINHEIRO DA SILVA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE ARACATI. A autora, idosa com 76 anos de idade, afirma ser portadora de Síndrome Mielodisplásica (SMD AREB-I) ou Leucemia Mielomonocítica Crônica (CID D46.7). Sustenta a imprescindibilidade do tratamento com o fármaco VIDAZA (AZACITIDNA) na dosagem de 75mg/m²/dia, por sete dias mensais durante doze meses, totalizando quatorze caixas mensais. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento, estimado em R$ 249.816,00 anuais. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que os réus forneçam mensalmente o medicamento indicado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor equivalente a seis meses de tratamento, além de determinar a comprovação semestral da necessidade do item pela autora. O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração apontando omissão quanto aos critérios vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão e integrar as balizas das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 à fundamentação do julgado liminar, mantendo-se os termos da decisão de urgência. O ente estadual noticiou a interposição de agravo de instrumento sob o nº 3011926-11.2025.8.06.0000 perante a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. O MUNICÍPIO DE ARACATI, de igual modo, informou que não pretendia produzir novas provas, requerendo, todavia, a remessa dos autos à Justiça Federal ou o direcionamento da obrigação conforme as regras de competência do Sistema Único de Saúde. É o que importa relatar. Decido.  O MUNICÍPIO DE ARACATI requereu a remessa dos autos à Justiça Federal diante do interesse jurídico da União na lide, por versar a lide sobre medicamento de alto custo não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (RENAME). A preliminar deve ser rejeitada. No julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, consolidado pela Súmula Vinculante nº 60, o Supremo Tribunal Federal firmou as regras de divisão de competência para as demandas que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: O Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros claros para a fixação de competência nas demandas de medicamentos não incorporados: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo…

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