Processo 3001654-96.2025.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001654-96.2025.8.06.0051 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADO: ROSA DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória ajuizada por consumidora idosa e analfabeta que alegou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 606107379, no valor total de R$ 21.549,60, iniciados em dezembro de 2019, sem qualquer autorização ou solicitação de sua parte. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição total ou parcial da pretensão de repetição do indébito; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da impugnação da autenticidade das assinaturas pelo consumidor; e (iii) saber se os danos morais são devidos e qual o montante adequado à indenização. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito do serviço bancário, com termo inicial fixado na data do último desconto indevido. Reconhecimento de prescrição parcial em relação aos descontos ocorridos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (30/10/2025), ou seja, anteriores a outubro de 2020, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. Em ações que discutem a validade de contratos bancários, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. A inércia do banco em requerer a produção de prova pericial grafotécnica, após impugnação expressa e oportuna pela parte autora, implica preclusão e presunção de veracidade das alegações de irregularidade, de modo que a instituição financeira não se desonera do ônus probatório que lhe compete. 5. Comprovada a contratação fraudulenta e os descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa e hipossuficiente, sem qualquer autorização, é devida a repetição do indébito na forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontados a partir dessa data, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, observada a respectiva modulação de efeitos. 6. Acerca da condenação por danos morais a conduta da ré ao impor à parte autora ônus decorrente de serviço não contratado, mediante descontos indevidos em benefício previdenciário, revela-se lesiva à honra e dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a hipossuficiência da vítima. Os descontos indevidos, que representaram mais de 10% dos proventos da vítima, mês a mês, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o próprio fato gerador do dano moral, dispensando prova específica do prejuízo imaterial experimentado. 7. Para…
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