Processo 3001655-31.2025.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001655-31.2025.8.06.0100Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DARC DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n° 6/2026-C525V02. I.RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Joana Darc de Sousa do Nascimento em face do Banco Crefisa S.A. Em síntese, a parte autora, aposentada por idade e beneficiária do INSS, relata que constatou a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (NB nº 195.711.804-8), supostamente firmado junto ao Banco Crefisa S/A, sob o nº 097001224532. Sustenta que jamais contratou referido empréstimo, o qual prevê descontos mensais em seu benefício, já tendo sido debitado o montante de R$ 839,50 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), comprometendo sua subsistência e de sua família, sendo infrutíferas as tentativas de solução administrativa. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão da comarca de Itapajé/CE que declara incompetência ID 182918577. Documentos anexos à inicial (ID 181771487, 181771488, 181771489, 181771490, 181771491, 181771492, 181771493, 181771494, 181771495). Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova (ID 200978568). Contestação (ID 188019255), na qual o requerido apresentou preliminar de ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o contrato firmado fora válido, apesar de virtual e assinado por biometria facial. Que o documento apresentado pela parte autora na inicial é o mesmo apresentado no momento da contratação, não havendo que se falar em desconhecimento de sua assinatura pelo requerente. Ademais, ressaltou que houve captura de biometria facial de assinatura, mediante "selfie". Menciona igualmente que a parte Autora recebeu em 31/07/2023, em sua conta corrente o valor de R$ 1.331,71, pertinente ao saldo remanescente do crédito disponibilizado pelo Banco Réu, dando cumprimento integral à sua parte do contrato objeto da presente demanda, porquanto não comprovada a causa que enseje indenização por danos morais. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer nos autos. É o breve relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.