Processo 3001655-69.2024.8.06.0034

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001655-69.2024.8.06.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 -  E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3001655-69.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Atualização de Conta] AUTOR: JOSELITA DE FREITAS ARAUJO GADELHA REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JOSELITA DE FREITAS ARAUJO GADELHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A petição inicial narra, em síntese apertada síntese, que "(…) Em meados do mês de setembro/2023, após realizar contato via rede social com colegas de trabalho já aposentados(as) fui informado(a) da existência de questões judiciais que buscavam a revisão de saldos das contas PASEP de servidores civis e militares ali cadastrados no período de 1971 a 17/10/1988, o que despertou meu interesse na causa, visto que ingressei no serviço público naquele interstício. Diante do noticiado, foi solicitado junto ao Banco do Brasil as microfichas e extratos das movimentações ocorridas em conta vinculada sob inscrição nº 1.011.948.778-8, os quais foram recepcionados em 24/10/2023 e encaminhados ao perito contábil para fins de aferir a existência das ditas diferenças, o que se confirmou com a elaboração do Parecer datado de 05/09/2024, sendo esta a data a ser considerada para fins de conhecimento do fato sub judice, o que está em conformidade com o dispositivo do Tema Repetitivo 1.150 do STJ (…)". Recebidos os autos, a Decisão de ID. 131440868 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte requerida. Contestação da parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 136340734). Preliminarmente, a parte requerida arguiu a ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta da justiça comum; e a impugnação à gratuidade judiciária. Em prejudicial de mérito, a parte requerida versa sobre a ocorrência da prescrição decenal com fundamento no art. 205 do Código Civil e na tese fixada no Tema 1150 do STJ. No mérito, a parte requerida dispõe resumidamente sobre a total regularidade da gestão dos saldos e a estrita observância aos índices legais previstos cronologicamente na legislação de regência para a atualização monetária das contas. Aduziu que o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador operacional das contas individuais, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, juros ou distribuição de resultados do fundo, matérias atribuídas ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sustentou que as valorizações aplicadas às contas observaram rigorosamente a legislação de regência e os índices legalmente previstos, impugnando os cálculos apresentados pela autora por utilizarem critérios diversos dos legalmente estabelecidos. Argumentou que a percepção da autora de que o valor remanescente é irrisório decorre de fatores estritamente legais e históricos, e não de falha na prestação do serviço; dentre eles, a cessação de novos depósitos nas contas a partir da Constituição de 1988, os saques anuais e periódicos de rendimentos que reduziram progressivamente a base de cálculo do saldo principal, eventuais saques totais antigos por motivo de casamento e o impacto meramente nominal das conversões monetárias de planos econômicos, como a implantação do Plano Real. Argumentou que não há prova de desfalques, saques indevidos ou erros de cálculo atribuíveis ao banco, incumbindo à autora o ônus de demonstrar eventual irregularidade. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do…

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