Processo 3001655-78.2025.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001655-78.2025.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo  E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br   3001655-78.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Nulidade de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, recebe benefício previdenciário do INSS e mantém conta bancária junto à instituição promovida. Afirma que foram realizados descontos mensais identificados como "tarifa bancária", sem que lhe fosse oportunizada escolha entre conta tarifada e conta isenta de tarifas. Sustenta que não recebeu informações adequadas acerca da contratação, destacando sua condição de pessoa semianalfabeta e hipervulnerável. Aduz que os descontos, no valor de R$ 16,35 cada, perduraram por vários anos, alcançando o montante estimado de R$ 4.260,23. Alega inexistência de contratação válida de pacote de serviços, afirmando não existir instrumento contratual regular ou autorização expressa apta a justificar as cobranças. Fundamenta o pedido em disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e em entendimentos jurisprudenciais mencionados na peça inaugural. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Foi proferido despacho que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, registrou o desinteresse da autora na realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida para apresentação de resposta (Num. 180083369 - Pág. 1-2). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Num. 189794944 - Pág. 1-42). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de observância da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando litigância abusiva em razão da distribuição de demandas semelhantes e da utilização de petição genérica. Alegou procuração genérica e ausência de especificidade do instrumento de mandato, má-fé decorrente de suposto fracionamento de ações, ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa administrativa prévia, impugnação ao benefício da justiça gratuita e decadência com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que a cobrança de tarifas encontra amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Afirmou que a autora aderiu regularmente ao Pacote Padronizado I e que utilizava os serviços disponibilizados. Defendeu a possibilidade de alteração ou cancelamento do pacote pela cliente a qualquer tempo. Invocou as teses do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, além da legalidade da cobrança em razão da contraprestação dos serviços ofertados. Formulou pedido contraposto para que, na hipótese de reconhecimento da invalidade do pacote contratado, fossem cobradas as tarifas individualizadas dos serviços efetivamente utilizados nos últimos cinco anos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples, além de formular pedidos relacionados à litigância de má-fé e à produção probatória. A autora apresentou réplica (Num. 193283569 - Pág. 1-7), na qual impugnou o instrumento contratual juntado pela instituição financeira. Sustentou que o documento não observa as exigências previstas no artigo 595 do Código Civil, por inexistirem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Argumentou…

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