Processo 3001655-86.2025.8.06.0017
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por EDMAR PEREIRA DO CARMO em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente, em relação à alegação de incompetência do juizado por necessidade de realização de perícia técnica, entendo que também não merece acolhimento, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para elucidar o julgamento da demanda. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidor dos serviços da promovida, e que, até setembro de 2024, o consumo de energia elétrica era cobrado em patamar compatível com a realidade do imóvel e da atividade desenvolvida (marcenaria), com faturas em torno de R$ 80,00 em média. Contudo, aduz que a partir de 12/09/2024, as contas de energia passaram a apresentar, de forma abrupta e injustificada, valores muito inferiores, ficando na faixa de R$ 5,00 a R$ 7,00 por mês, o que indica suspeita de defeito no medidor e não de fraude. Alega que se dirigiu à Enel para informar possível falha no medidor; em vez de proceder à vistoria adequada e, se necessário, à troca do medidor de energia, a ré limitou-se a presumir, de forma unilateral, a existência de um suposto "gato elétrico", gerando multas nos valores de R$ 2.454,84 e R$ 613,71, além de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar a legalidade ou não das cobranças realizadas, e, caso configurada sua ilegalidade, a ocorrência de danos indenizáveis. Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes. Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a…
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