Processo 3001655-96.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001655-96.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001655-96.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALEXANDRE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, em razão do ajuizamento simultâneo, em 23/09/2025, de 4 ações autônomas contra a mesma instituição financeira ou integrantes do mesmo grupo econômico, cada qual relativa a contrato bancário diverso.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial, à luz do art. 321 do CPC e do Tema 1.198/STJ; (ii) se os documentos juntados com a inicial bastam para afastar a extinção sem resolução do mérito; (iii) se a autonomia do contrato nº 809633654 impede o reconhecimento de fracionamento indevido de demandas; (iv) se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A regra do art. 321 do CPC pressupõe vício sanável da petição inicial. No caso, a sentença não extinguiu o feito por deficiência documental ou irregularidade formal corrigível, mas por ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento simultâneo de 10 ações no mesmo dia, sendo 4 delas contra o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com causas de pedir padronizadas e pedidos de repetição de indébito e danos morais que poderiam ser concentrados em uma única demanda. O Tema 1.198/STJ não impede o controle judicial do interesse de agir nem a repressão ao uso abusivo do processo.  4. A procuração com declaração de hipossuficiência, os documentos pessoais, o comprovante de residência, o histórico de empréstimos consignados do INSS e o ofício administrativo dirigido ao banco demonstram elementos relevantes à existência da consignação e à tentativa de obtenção de documentos contratuais. Todavia, a suficiência documental em tese não afasta o fundamento autônomo de ausência de interesse de agir, pois a extinção decorreu da inadequação da forma de exercício do direito de ação, e não da falta isolada de prova documental.  5. A existência de número, valor, parcelas e período próprios do contrato nº 809633654 não impõe o ajuizamento de uma ação individual para cada contrato quando as pretensões se dirigem contra o mesmo fornecedor ou grupo econômico, derivam de relação de consumo bancária semelhante e comportam cumulação, nos termos do art. 327 do CPC.   6. O acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser harmonizado com os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade processual, eficiência e duração razoável do processo. A distribuição simultânea de 4 ações autônomas pela mesma autora, perante a mesma comarca e contra a mesma instituição financeira ou integrantes do…

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