Processo 3001656-35.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001656-35.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3001656-35.2026.8.06.6064 AUTOR: VITOR SOARES VIEIRA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO E RESUMO DO PEDIDO DE LIMINAR       Vitor Soares Vieira ingressou com a presente ação em face de Alpha Administradora de Consórcio Ltda, pretendendo a anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Em sua peça inicial, o autor alega ser trabalhador autônomo e que, em janeiro de 2026, foi atraído por anúncio publicitário em rede social referente à venda de uma motocicleta Honda XRE 300. Sustenta que, ao procurar o estabelecimento comercial, foi induzido a erro substancial pelos prepostos da empresa promovida, os quais teriam apresentado a negociação como um financiamento tradicional com garantia de liberação imediata do veículo após suposta análise de crédito e revisão mecânica.   De acordo com a narrativa exposta no ID 203719894, o promovente afirma que os vendedores omitiram deliberadamente a natureza consorcial do contrato, fazendo-o acreditar que o pagamento efetuado no valor de R$4.055,00 (quatro mil e cinquenta e cinco reais) correspondia à entrada do financiamento da motocicleta, avaliada em R$27.000,00. O autor relata que, confiando na promessa de entrega em poucos dias, alienou sua motocicleta anterior para viabilizar o pagamento do sinal, vindo a descobrir a real natureza do contrato apenas 16 dias depois, ao perceber que não receberia o bem sem a prévia contemplação por sorteio ou lance.   Em sede de tutela de urgência antecipada, o demandante pleiteia a imediata intervenção jurisdicional para: a) determinar a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas decorrentes do contrato impugnado; b) impor à promovida a obrigação de se abster de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou proceder à imediata exclusão de eventuais apontamentos; e c) determinar a devolução imediata e integral da quantia de R$4.055,00. Argumenta que a manutenção dos efeitos do contrato causa-lhe prejuízo grave e iminente, pois está privado de seu instrumento de trabalho e exposto a cobranças por um serviço que alega ter sido contratado sob vício de consentimento.   2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA   A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, exige a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, previstos no artigo 300 da legislação processual civil, atuam como filtros necessários para assegurar que a antecipação dos efeitos da sentença não ocorra de forma precipitada, resguardando a segurança jurídica e o equilíbrio processual até que a lide seja devidamente instruída e julgada. No caso em apreço, após o exame rigoroso da petição inicial e dos elementos de convicção que a acompanham, verifica-se que o pleito liminar formulado por VITOR SOARES VIEIRA não preenche, neste estágio de cognição sumária, o pressuposto fundamental da probabilidade do direito.   A narrativa fática exposta no ID 203719894 baseia-se na alegação de que o autor teria sido vítima de…

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