Processo 3001656-47.2025.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001656-47.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRINA DE OLIVEIRA VICENTE APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM NATUREZA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO SOBRE PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de cobrança de diferenças salariais referentes ao período de 01/08/2011 a 30/07/2015, reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal. A apelante sustenta que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 e pelo cumprimento de sentença nº 3000615-79.2024.8.06.0122, este último extinto sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a Ação Civil Pública que reconheceu a obrigação de não remunerar servidores abaixo do salário mínimo, possui efeito interruptivo da prescrição para pretensão individual de cobrança de diferenças salariais pretéritas; (iii) estabelecer se o ajuizamento de cumprimento de sentença posteriormente extinto sem resolução de mérito configura causa interruptiva do prazo prescricional, considerando o limite de interrupção previsto no art. 8º do Decreto nº 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido. Embora o apelo reitere teses da petição inicial, é possível extrair de suas razões o inconformismo com a decisão recorrida e os fundamentos pelos quais se busca a reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos não acarreta, por si só, a inadmissibilidade do recurso, desde que seja possível aferir a impugnação aos fundamentos da decisão. MÉRITO 4. A última prestação cobrada data de 30/07/2015, e a presente ação foi ajuizada apenas em 20/10/2025, transcorrendo mais de dez anos desde o vencimento. Aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição em cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. 5. A Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 teve natureza exclusivamente mandamental, visando à tutela de obrigação de fazer prospectiva, consistente em compelir o Município a adequar os pagamentos futuros ao piso constitucional, sem qualquer pedido ou condenação ao pagamento de valores retroativos, tampouco constituição de título executivo judicial para execução de diferenças salariais pretéritas. O pedido exordial da ação coletiva limitou-se a obrigar o ente público a não remunerar seus servidores com quantia inferior ao salário mínimo mensal. 6. A pretensão de obrigação de fazer reconhecida na ação coletiva não se confunde com a pretensão individual de cobrança de valores passados, que exige ação de conhecimento autônoma sujeita a prazo…
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