Processo 3001656-66.2025.8.06.0051

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001656-66.2025.8.06.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3001656-66.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA AMANDA OLIVEIRA CARNEIRO REU: ENEL SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, interposta por Raimunda Amanda Oliveira Carneiro, devidamente qualificada nos autos, em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. Em síntese, a parte autora alega a cobrança indevida de faturas de energia que considera exorbitantes e destoantes da sua média habitual de consumo, que girava em torno de R$ 50,00. Afirma que, a partir de janeiro de 2025, as faturas apresentaram aumentos progressivos e injustificados, atingindo valores superiores a R$ 240,00 e chegando a R$ 287,13 em outubro de 2025, sem alteração na rotina ou no número de eletrodomésticos. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, ocasião em que a ré realizou inspeção técnica (TOI), mas manteve as cobranças sob ameaça de corte. Requer a declaração de inexistência do débito excessivo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, a substituição do medidor e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Documentos anexos à inicial (IDs 180984917 a 180986982), incluindo histórico de consumo e o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A decisão interlocutória de ID 180994269 deferiu os benefícios da justiça gratuita, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como proceda à substituição do medidor de energia para apuração da média real. Contestação apresentada pela requerida (ID 184076680), na qual defende a regularidade das cobranças, sustentando que o consumo registrado é real e que a inspeção realizada não detectou irregularidades no medidor que justificassem o refaturamento. Argumenta a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada em 11/03/2026 (ID 195879435), a qual restou infrutífera. As partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à Lei nº 9.099/95, e em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos já se mostrarem suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a apreciação imediata do mérito da demanda, garantindo-se, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização dos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais. III. PRELIMINARMENTE III.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna o pedido de gratuidade da…

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