Processo 3001658-26.2026.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001658-26.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : CREUZA ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por CREUZA ALVES MARTINS, em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 17/04/2012. Alega que após o evento, recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 02/05/2012 a 20/08/2012, sem conversão em auxílio-acidente. Sustenta que permaneceu com sequelas permanentes, motivo pelo qual requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas atrasadas. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais. Determino a produção de prova pericial antecipada. Nomeio como perito o Dr. Celso Tavares Garcia, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que poderá ser intimado através do e mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br. Intime-se o especialista para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Cite-se e intime-se o INSS para oferecer resposta, bem como para apresentar o histórico clínico da parte autora, quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC). Intime-se o INSS para recolher judicialmente a verba pericial, no valor de um salário mínimo, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02, de 31/01/2018, Anexo 2, Tabela B, no prazo de até sessenta dias (artigos 9º e 10). Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico , no prazo de quinze dias. Com a manifestação de aceite, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, no prazo de cinco dias, intimando o Cartório a parte autora, via portal eletrônico, se for patrocinada por advogado, ou pessoalmente, no caso de assistida pela Defensoria Pública, para comparecer à perícia, sob pena de prosseguimento do processo sem a realização da prova, na forma dos artigos 379, inciso III, c/c 223, ambos do CPC. Para comparecimento à perícia, intime-se o INSS.
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