Processo 3001660-97.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001660-97.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3001660-97.2025.8.06.0053  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM  RECORRIDO: DEILSON JOSE SILVEIRA GOMES      DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso especial (ID 33590900) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, contra o acórdão (ID 31864399) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente público. A parte recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).  Afirma que a Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), utilizada na fundamentação do acórdão recorrido foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, estando extinta a vantagem pleiteada.  Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal. Cita os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  Sustenta que no controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.  Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.  Sem contrarrazões.  Preparo dispensado.  É o relatório. DECIDO.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido:  Nesse viés, conquanto os servidores públicos não possuam direito adquirido a regime jurídico, todavia, possuem direito adquirido às vantagens que se incorporaram ao patrimônio jurídico dos agentes públicos efetivos, obtidas sob a vigência da lei revogada. Nesse panorama, verifica-se que a concessão de licença-prêmio no Município de Camocim encontrava-se disposta nos arts. 102, 105 e 106 da Lei Municipal nº 537/1992, in verbis: Art. 102: Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. [...] Art. 105: É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106: A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107: É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento…

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