Processo 3001662-31.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001662-31.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001662-31.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : ANA MARIA HONORATO BEZERRA ADVOGADO(A) : CATIA CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB RJ174129) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ANA MARIA HONORATO BEZERRA em face de BANCO AGIBANK S.A, em que a autora afirma que é aposentada do INSS e que contratou junto ao réu operação de crédito acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, tendo recebido os valores mediante TED em sua conta bancária. Sustenta, contudo, que foi induzida a aderir a contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC), sem informação clara acerca da natureza do produto contratado, sem recebimento de cartão físico e sem realização de compras na função crédito. Alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário vinham sendo interpretados como amortização regular de empréstimo consignado, descobrindo posteriormente que se tratava apenas de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, o que tornaria a dívida praticamente impagável e sem previsão de término. Afirma que jamais teve ciência adequada sobre a contratação do cartão RCC, tampouco autorizou reserva de margem consignável para tal finalidade. Alega falha na prestação do serviço bancário, ausência de informações claras sobre o funcionamento do cartão consignado, violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à consignação RCC em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria carece de dilação probatória, portanto, incabível, neste momento, a concessão de tutela antecipada pleiteada. Ademais, a causa de pedir desta demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual dano poderá ser reparado após o provimento jurisdicional definitivo, caso o pleito autoral seja julgado procedente. Adite-se ainda que, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua inicial, e, de acordo com o histórico de empréstimos consignados de evento 1, DOC7 , os descontos remontam a outubro de 2023, sem que a autora tenha comprovado qualquer tentativa de resolução extrajudicial da celeuma, quer pelo SAC da ré ou pelo site Consumidor.gov.br. Nesse contexto, o longo prazo de convivência com os descontos somente agora repudiados deixa dúvidas quanto à probabilidade do direito afirmado, revelando comportamento de anuência com o contrato, diverso do esperado daqueles que realmente não concordam com os termos de uma negociação.  Ademais, a petição inicial, por si só, não traz elementos que corroborem o alegado vício de consentimento na contratação, tampouco do caráter abusivo do contrato, que conta com expressa previsão legal (§1º do art. 1º da Lei 10.820/2003), sendo impositivo o alongamento da marcha processual para que eventualmente se possa concluir pelo acerto da tese autoral. Corroborando o afirmado, vale a menção ao seguinte julgado: 0080511-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE A INICIAL E A RÉPLICA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.…

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