Processo 3001662-92.2023.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001662-92.2023.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO     PROCESSO nº 3001662-92.2023.8.06.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: HERMENEGILDA DE MATOS RODRIGUES     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face da sentença prolatada pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada contra HERMENEGILDA DE MATOS RODRIGUES. A sentença objurgada restou assentada com o seguinte desfecho: Afastados os argumentos acerca da invalidade da Resolução CNJ nº. 547/2024 e verificadas a convergência dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, do referido ato normativo, caracterizadores da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as medidas de praxe. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação perante o ID nº 35375911. Na oportunidade, aduz, em suma, que "a alçada de R$ 10 mil fixada pelo CNJ - viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento". Aduz, ainda, que "a demora na solução da lide vem se dando exclusivamente em razão da morosidade do Poder Judiciário", bem como a impossibilidade de extinção do processo sob o fundamento de valor irrisório. Assim, requer a reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito. Sem oferta de contrarrazões. Por fim, em virtude da ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC e considerando o teor da súmula nº 189 do STJ, desnecessária a intervenção da d. Procuradoria-Geral de Justiça no presente feito. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: (destaquei) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; Ademais, considerando que a matéria versada nestes autos já foi objeto de…

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