Processo 3001663-15.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001663-15.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001663-15.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOR MANOEL DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA   Trata-se de Ação de Nulidade de Contratos c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aldenor Manoel da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o autor que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebendo benefício previdenciário mensal. Alega que, passou a sofrer descontos em seu benefício a título de empréstimo consignado, supostamente contratado junto ao requerido, no valor total de R$ 6.544,00, conforme extratos do INSS juntados dos autos eletrônicos. Afirma que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo com o Banco Santander, sendo pessoa analfabeta e, portanto, incapaz de firmar negócio jurídico sem a observância das formalidades legais - especialmente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. Destaca que o banco não apresentou o contrato original nº 338265002, documento que comprovaria a suposta contratação, o que, por si só, revela a inexistência de relação contratual válida. Requereu, em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 13.088,00, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade de justiça, reconhecendo-se a prioridade processual em razão da idade avançada do autor (art. 1.048, I, CPC), e determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou que os contratos foram regularmente celebrados, que o autor teria recebido os valores creditados em conta, e que os descontos são legítimos. Contudo, não juntou aos autos o contrato original nº 338265002 ou qualquer documento que comprovasse a suposta anuência do autor, limitando-se a apresentar extratos genéricos do sistema interno. Em réplica, o autor rechaçou os argumentos do banco, reiterou a ausência de contrato válido e apontou que a instituição financeira, mesmo após a inversão do ônus probatório, não apresentou prova mínima da relação contratual. Enfatizou que, sendo analfabeto, qualquer contrato deveria ter sido firmado com assinatura a rogo e duas testemunhas, formalidade não observada. As partes não requereram produção de prova oral, e o feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.  FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz proferirá julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de prova oral. No caso em exame, as partes não requereram audiência de instrução e julgamento, e a documentação já…

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