Processo 3001663-64.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001663-64.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001663-64.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Do relato inicial, se infere que, "ao analisar seus extratos bancários, o autor constatou a existência de descontos mensais, indevidos e não autorizados, identificados como "MORA CREDITO PESSOAL". Referidas cobranças jamais foram contratadas ou anuídas de forma válida e consciente, tratando-se de atacado abuso objetivo pela instituição ré, que se aproveitou da vulnerabilidadeilidade do consumidor para efetivar os subsídios sem sua autorização expressa.". Pleiteia, portanto, a anulação do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. Instruiu o pedido, entre outros documentos, com os extratos bancários de ID 179435873. Citado, o réu apresentou contestação de ID 198799143, com preliminares de litigância abusiva, prescrição, decadência, impugnação de gratuidade, conexão e inépcia; sustentando, no mérito, serem devidas as cobranças, decorrentes de pagamentos em atraso de parcelas de empréstimo pessoal tomado pelo correntista, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos de ID 198799149 e ID 198799150. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 199232268). Réplica de ID 199344810, refutando os argumentos defensivos. Decisão de saneamento no ID 200818033, rejeitou as preliminares e impugnações, acolheu parcialmente a prescrição, fixou pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de preclusão. Intimadas as partes, apenas o réu se manifestou, requerendo o depoimento pessoal do demandante (ID 201877626). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência e entendendo suficientes os documentos apresentados, indefiro o requerimento de depoimento pessoal e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO No caso em comento, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica que presta serviços de natureza bancária, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, pois utiliza o serviço como destinatária final, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do CDC. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser conhecida, pois…

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