Processo 3001664-69.2025.8.06.0107

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3001664-69.2025.8.06.0107
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE 2º VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE Av. 08 de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Fone: (85) 3108-2651, Jaguaribe-CE - E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3001664-69.2025.8.06.0107 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA HELENA SANTOS BEZERRA REQUERIDO: FERNANDES SANTOS Aos 06/05/2026, por volta de 10h15min, nesta Comarca de Jaguaribe, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, deu-se início ao presente ato processual virtual. PRESENTES: Juiz Auxiliar em Respondência: Dr. Isaac Dantas Bezerra Braga; Promotor de Justiça: Dr. Franklin Bergson Gonçalves da Silva; Parte Autora: Maria Helena Santos Bezerra; Advogado da Parte Autora: Charles Fernando Maia de Oliveira, OAB/CE 20.106 e Rafael Cabo Lima, OAB/CE 30.366; Parte Requerida: Fernandes Santos. OBJETO: Entrevista. DELIBERAÇÕES: Aberta a audiência, na forma da lei, feito o pregão de estilo, verificou-se o comparecimento das pessoas indicadas acima. De antemão, o MM. Juiz cientificou as partes e demais presentes acerca do teor da Resolução n.º 645/2025 do CNJ, quanto à captação e ao registro audiovisual em atos processuais e da sua conformidade com a LGPD. Registrou-se que todos os presentes foram cientificados do conteúdo e das implicações da referida norma. Iniciados os trabalhos da presente audiência, o MM. Juiz realizou a entrevista da parte interditanda e colheu o depoimento pessoal da parte requerente, conforme registrado na mídia audiovisual em anexo. Instado a se manifestar previamente sobre o mérito da presente demanda, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão autoral. Em sua manifestação, consignou a desnecessidade de produção de prova pericial médica e social, por reputar suficientes o laudo médico já acostado aos autos e o depoimento colhido em audiência. Ao fim o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte interditanda. Em não sendo apresentada impugnação, e não tendo a mesma constituído advogado, proceda-se à nomeação de defensor dativo para exercer a curadoria especial, na forma do art. 72, parágrafo único, e art. 752, § 2º, ambos do CPC. Diante do teor do depoimento da parte autora na audiência de entrevista, e considerando os documentos colacionados aos autos, acolho a manifestação ministerial e deixo de determinar, neste momento, a realização de perícia médica e social, sem prejuízo de futura designação, após constatação da necessidade para o deslinde da causa em decorrência do exercício do contraditório. Assim, não havendo apresentação de contestação específica, tragam-me conclusos para julgamento. Na hipótese de ser apresentada contestação específica quanto à capacidade civil da interditanda ou quanto à condição da curadora em assumir o múnus, intime-se a parte autora para réplica e, em seguida, vistas ao Ministério Público, trazendo, ao final, conclusos para saneamento e análise da necessidade de perícia técnica." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz determinou o encerramento da presente que, após lida e achada conforme, vai devidamente assinada.  Jaguaribe/CE, 6 de maio de 2026. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência

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