Processo 3001665-94.2026.8.06.6064

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001665-94.2026.8.06.6064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001665-94.2026.8.06.6064 Demandante: ESTER LIRA OLIVEIRA COSTA Demandado(a)(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESTER LIRA OLIVEIRA COSTA em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. 2. A parte autora afirma que era titular da conta no Instagram identificada pelo usuário "@fitnessdivaswc", utilizada como instrumento de trabalho para divulgação e comercialização de produtos voltados ao segmento de estética e cuidados pessoais, especialmente protetores solares. Sustenta que utilizava regularly a plataforma para captação de clientes, divulgação de mercadorias, comunicação com consumidores e realização de vendas, sendo a conta essencial ao exercício de sua atividade profissional e responsável por parcela significativa de seu faturamento. 3. Relata que, de forma unilateral e inesperada, teve sua conta desabilitada definitivamente pela requerida, sob alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", sem indicação específica da suposta infração praticada. Aduz que a suspensão ocorreu sem aviso prévio, sem possibilidade efetiva de defesa e sem disponibilização de suporte adequado para solução administrativa do problema, apesar das tentativas realizadas junto aos canais da plataforma e por meio do site Reclame Aqui. 4. Afirma que a desativação da conta lhe ocasionou prejuízos financeiros e profissionais, uma vez que ficou impossibilitada de divulgar produtos, manter contato com clientes e realizar vendas. Acrescenta que possuía estoque de mercadorias adquirido para revenda por meio da plataforma, o qual teria ficado paralisado em razão do bloqueio da conta. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão da exclusão indevida da conta utilizada profissionalmente, bem como pela perda do acesso ao perfil e ao conteúdo digital nele armazenado. 5. Diante do exposto, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação da conta "@fitnessdivaswc", vinculada ao e-mail "esterdelirou@hotmail.com", sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 4.406,04 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e quatro centavos); ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor correspondente a 50% do faturamento mensal da autora, indicado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id. 203814647). 7. A ré apresentou contestação (Id. 221315698). Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva a pretexto de não ser responsável pelo aplicativo WhatsApp LLC - proprietária, provedora e operadora do aplicativo WhatsApp -, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico. No mérito, sustenta que a suspensão de contas por suspeita de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade constitui exercício regular de direito contratual (art. 188, I, do Código Civil), e nega a existência…

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