Processo 3001667-76.2025.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001667-76.2025.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3001667-76.2025.8.06.0122 APELANTE: MINEIA ALVES CARTAXO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRETENSÃO NO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS, DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação da sobretensão, dos danos alegados e do nexo causal. A recorrente sustenta que documento produzido pela própria concessionária comprova a ocorrência de sobretensão e que a responsabilidade objetiva impõe o dever de indenizar, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a liquidação do valor dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento elaborado pela concessionária comprova a ocorrência de sobretensão apta a caracterizar falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a comprovação da falha, desacompanhada de prova dos danos materiais, do nexo causal e dos danos morais, é suficiente para ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento produzido pela própria concessionária registra medições de tensão classificadas como "Crítica (Tensão Alta)", constituindo prova da ocorrência de fornecimento de energia em desacordo com os parâmetros regulamentares da ANEEL e afastando a premissa da sentença quanto à inexistência de sobretensão. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária e a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afastam o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A demonstração da falha na prestação do serviço, isoladamente, não basta para caracterizar o dever de indenizar, permanecendo indispensável a prova dos danos efetivamente sofridos e do nexo causal entre a irregularidade do serviço e os prejuízos alegados. 6. A autora não apresenta notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos, ordens de serviço, fotografias ou qualquer outro elemento apto a comprovar a existência dos equipamentos, a ocorrência das avarias ou a metodologia utilizada para apuração dos danos materiais postulados. 7. O pedido de restituição de valores também carece de comprovação, pois não foram juntadas faturas de energia ou documentos capazes de demonstrar a ausência ou insuficiência da compensação financeira prevista pela regulamentação aplicável. 8. A mera constatação de tensão elétrica em nível crítico, sem demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica da consumidora, não configura dano moral indenizável, especialmente quando os alegados prejuízos materiais não restam comprovados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.   ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador         RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível…

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