Processo 3001669-59.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001669-59.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3001669-59.2025.8.06.0053  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM  RECORRIDO: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA      DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 32375884), que não deu provimento a apelação ajuizada pela municipalidade.  Nas suas razões (ID n°34656320), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sem deixar claro os artigos federais violados, porém citando em sua peça recursal os artigos 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2° e 37 da CF/88 e a Lei Municipal n° 1.528/2021.  O recorrente alega a ausência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico e a responsabilidade na gestão fiscal, afirmando que a decisão comprometeria gravemente as finanças públicas municipais.  Sem contrarrazões.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório, no essencial.  DECIDO.  Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.  De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida:    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO PARA SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária interposta por servidora pública, condenando o Município de Camocim a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da ação, um calendário de fruição de licença prêmio; bem como, caso não apresentado o calendário no referido lapso temporal, ficarem, de logo, concedidos 04 (quatro) períodos de licença-prêmio à parte autora.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em: i) na possibilidade de conceder efeito suspensivo ao presente apelo; ii) na condenação do Município de Camocim à elaboração de mapa de cronograma para fruição de licença-prêmio à requerente, em prazo fixado após o trânsito em julgado; iii) na concessão da licença requerida caso não cumprido o prazo fixado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A sentença determinou a elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio em prazo fixado somente após o trânsito em julgado da ação. Inexistindo concessão de tutela provisória de urgência, não configurado o risco de lesão grave e de difícil reparação em desfavor do Município apelante, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, sendo denegado o pedido de efeito suspensivo.  4. Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da lei instituidora e até sua revogação.  5. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores do Município de Camocim são regidos pela Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores,…

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