Processo 3001670-97.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001670-97.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 3001670-97.2025.8.06.0003   SENTENÇA   R. hoje.   Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país.   Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)".   Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.   Desse modo, verificando que o presente caso trata de readequação da malha aérea, sem motivação concreta (fortuito interno), INDEFIRO a preliminar de suspensão processual, formulada na peça contestatória (ID 188509807).   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RUAN BRAGA SANTIAGO, MARIA EDINELSA BRAGA SANTIAGO e JOSE ROGER FREIRE SANTIAGO em face de TAM LINHAS AEREAS. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.   Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, junto à demandada, para o trecho Boston/EUA - Fortaleza/CE, com uma conexão em Guarulhos/SP, com partida às 09h55 do dia 02/08/2025 e chegada às 01h55 do dia 03/08/2025.   Relatam que a requerida demorou na liberação das bagagens por aproximadamente 01h30, ocasionando a perda do voo de conexão para o destino final. Afirmam que foram reacomodados em novo voo, no dia seguinte, incluindo uma conexão no Rio de Janeiro/RJ, que partiu com atraso.   Narram que, ao receberem as bagagens em Guarulhos, constataram que estavam danificadas, e que foram obrigados a despachar as bagagens de mão no voo de conexão. Salientam que sofreram diversos transtornos com os atrasos dos…

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