Processo 3001671-46.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001671-46.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001671-46.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APELADO: RICHARDSON SAMMIR AQUINO DE SOUSA. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/2012. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente pedido em ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer ascensão funcional vinculada ao magistério, embora o autor seja agente de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível o julgamento imediato da lide pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura; e (iii) determinar se o servidor faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por titularidade desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implementação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença incorreu em vício extra petita ao fundamentar a condenação do ente público em normas do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, reconhecendo ascensão funcional para o nível PEB-III (Profesor da Educação Básica III), embora o autor ocupe cargo de Agente de Trânsito vinculado ao DEMUTRAN. 4. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, porque a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos necessários à solução da lide já constam dos autos. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, a Administração Pública não dispõe de margem de discricionariedade para retardar os efeitos financeiros da gratificação pleiteada, sendo devido o pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo. 6. A alegação de restrição orçamentária não afasta direito subjetivo do servidor, nos termos do Tema 1.075/STJ, segundo o qual a superação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional legalmente assegurada. 7. Portanto, deve ser conhecida e provida a apelação interposta pela parte autora para declarar a nulidade da sentença vergastada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar procedente a ação para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais decorrentes da gratificação por titularidade. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 10. Feito em condições de julgamento imediato. Procedência da ação. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º, 3º e 4º, 1.013, §3º, II, e Lei Complementar Municipal nº 82/2012, art. 40; Lei Municipal nº 5.138/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; STJ, AgInt no REsp 1.924.116/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 23.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJCE, Apelação Cível nº 3000724-60.2023.8.06.0112, Rel.…

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