Processo 3001672-85.2026.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001672-85.2026.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3001672-85.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IARA RODRIGUES SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO IARA RODRIGUES SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, sustentando, em síntese, que foi aprovada no Processo Seletivo nº 002/2025 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da Microárea 018 (Centro do Bixopá) e que, após interpor recurso administrativo contra questionamento acerca do requisito de residência na microárea, teve seu recurso indeferido em 26/06/2026 pela Comissão Organizadora do certame. A parte autora alega que a decisão administrativa foi eivada de vício de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que se fundamentou em três elementos que jamais lhe foram submetidos previamente: (i) relatos de "duas testemunhas locais" não identificadas; (ii) histórico de atendimentos na Unidade de Saúde da Família do bairro João XXIII; e (iii) alterações cadastrais nos sistemas CADSUS e e-SUS PEC, descritas de forma genérica, sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica sobre tais elementos antes da decisão final. Sustenta, ainda, que comprovou documentalmente seu vínculo residencial, familiar e comunitário com a Microárea 018, tendo apresentado declaração da genitora com firma reconhecida atestando coabitação há mais de dois anos, declarações de moradores e líder comunitária, cartão de vacinação da filha com registros na unidade de saúde de Bixopá desde 2015, Cadastro de Pessoa Física e título de eleitor com endereço na localidade, contrato de prestação de serviços junto ao CENTEC com endereço em Bixopá, além de acervo fotográfico demonstrando sua trajetória de vida na comunidade desde a infância. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município Réu se abstenha de preencher definitivamente a única vaga de Agente Comunitário de Saúde da Microárea 018 com outro candidato até o julgamento final da ação, ou, subsidiariamente, a suspensão do certame exclusivamente quanto à referida microárea. Decido. Recebo a petição inicial, pois constato que preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça  Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, caput, e no artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, cuja presunção de veracidade, por ora, não foi afastada por elementos contrários constantes nos autos.   Da Tutela de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se demonstrados no caso concreto, conforme passo a expor. Probabilidade do Direito A probabilidade do direito se revela por dois fundamentos autônomos e convergentes, cada um deles suficiente, por si só, para autorizar a concessão da medida. A decisão administrativa proferida em 26/06/2026 (Id. 221235366) indeferiu o recurso da…

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