Processo 3001672-97.2024.8.06.0069
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br Processo: 3001672-97.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Incentivo à Docência - GID] Requerente: AUTOR: ROBERTO PORTELA MOREIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE COREAU SENTENÇA Visto em Inspeção (Portaria nº 006/2026, publicada no DJe em 15/04/2026). Trata-se de Ação Cível ajuizada por Roberto Portela Moreira em face do Município de Coreaú, alegando que teve seu direito à gratificação e ao reenquadramento de nível funcional reconhecido no julgamento do mandado de segurança nº 0000253-69.2019.8.06.0069 motivo pelo qual requer a condenação da parte ré ao pagamento das verbas retroativas à data do requerimento administrativo (25/10/2018) até a concessão pelo Município, referente a diferença de vencimento do salário pago (classe III, referência 07) e do salário devido (classe III, referência 12). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em sede de contestação, o promovido sustentou que o valor devido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença contra a fazenda pública, bem como alegou a ocorrência da prescrição. Intimado para replicar, o autor refutou os argumentos apresentados pelo promovido. Eis o breve relatório. Decido. Por não haver necessidade de produção de outras provas, como é o caso dos autos, promovo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. O prazo prescricional teve sua contagem iniciada em 25/10/2018, data do protocolo administrativo, sendo interrompida em 14/03/2019, data da impetração do mandado de segurança. A impetração do mandamus interrompe a contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, que volta a correr na data do trânsito em julgado. No caso dos autos, o remédio constitucional transitou em julgado em setembro de 2021. Segundo o promovido, da data do trânsito em julgado do remédio constitucional, o interessado ainda teria o prazo de dois anos e meio para ajuizar ação cível pelo rito comum em busca de receber os valores atrasados. Entretanto, há uma particularidade no caso dos autos. O prazo prescricional não poderá ser inferior a 5 anos, conforme Súmula 383, do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" Assim, não há como acolher a pretensão do município em reconhecer a incidência de prescrição pela metade em face do autor, pois reconhecer a incidência do referido instituto ensejaria violação a súmula acima colacionada, visto que o prazo seria reduzido aquém de 5 anos, uma vez que o prazo foi interrompido pelo autor na primeira metade do prazo. Desse modo, afasto a preliminar aventada na contestação e passo a análise do mérito. Ressalto que o autor ajuizou a ação anexando à exordial vasta prova documental para fundamentar seu direito. O promovido, de seu turno, controverteu apenas quanto aos cálculos feitos pelo autor. O autor formulou seu requerimento administrativo em 25/10/2018, contudo seu pedido foi deferido em dezembro de 2021, após sentença proferida em mandado de segurança impetrado. Pois bem. Para o deslinde do feito é necessário observar o que dispõe a legislação do município de…
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