Processo 3001672-97.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001672-97.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3001672-97.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA e outros (2) RÉU: MUNICIPIO DE OROS RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de IR do abono do FUNDEB 2021, ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA, MARIA VERINA DANTAS LIRA e MARIA ERIVALDA VALENTIM JULIÃO, em desfavor do MUNICÍPIO DE ORÓS/CE.  Alegam os requerentes que o ente municipal, ao efetuar o pagamento do Abono do FUNDEB em dezembro de 2021, reteve indevidamente imposto de renda na fonte, aplicando alíquota superior à devida. Sustentam que a tributação deveria ter seguido o regime de competência, considerando-se o pagamento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), e não o regime de caixa, o que resultou na cobrança indevida do imposto. Postulam, então, a retificação da DIRF referente ao pagamento realizado em dezembro de 2021, para que seja reconhecida a natureza de RRA, com a aplicação da alíquota proporcional ao período correspondente, e a restituição dos valores descontados indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos de ids 162457976/ 162457982. Decisão inicial em id 162852868. Contestação (id 171162943). Réplica em id 175062099. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar.   FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. A parte autora alega que, por se tratar de verba remuneratória que, a rigor, deveria compor a remuneração mensal do profissional da educação, os valores recebidos referentes ao abono FUNDEB devem ser declarados sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda ou incidência de alíquota inferior à aplicada. Por sua vez, o ente público sustenta que a retenção do imposto de renda sobre o Abono do FUNDEB foi realizada corretamente, em conformidade com a Constituição Federal e as normas vigentes. Argumenta que os valores pagos não se enquadram como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) ou isentos, mas sim como renda sujeita à tributação. De início, registro que assiste razão a parte autora. Com efeito, a verba recebida pela parte autora, embora paga somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro de 2021, o que a classifica como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Na espécie, observa-se que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda, se mostra excessiva, causando prejuízo à parte autora, pois, conforme se extrai das fichas…

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