Processo 3001673-27.2025.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001673-27.2025.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001673-27.2025.8.06.9000 AGRAVANTES: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR NEVES GURGEL     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. CARGO DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para afastar limitação etária prevista no Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, permitindo a participação de candidato no concurso para o cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, apesar de ultrapassar a idade máxima estabelecida.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a limitação etária prevista em edital de concurso público para ingresso na carreira militar possui respaldo legal e constitucional.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.   O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos é restrito a hipóteses de ilegalidade ou abuso, não cabendo ao Judiciário substituir o legislador ou a Administração.   A Constituição Federal admite a fixação de requisitos diferenciados para ingresso em cargos públicos quando a natureza das atribuições o exigir, desde que previstos em lei.   A Súmula nº 683 do STF legitima a imposição de limite etário em concursos públicos quando justificado pelas atribuições do cargo.   A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece expressamente idade máxima inferior a 30 anos para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, conferindo respaldo legal à exigência editalícia.   A limitação etária deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos, não sendo possível flexibilizá-la com base em condições individuais, sob pena de violação à igualdade e à separação dos poderes.   Não se verifica, em análise sumária, flagrante ilegalidade na exigência editalícia, o que afasta a probabilidade do direito alegado.   A ausência de um dos requisitos legais da tutela de urgência impede sua concessão, ainda que presente o perigo de dano.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso provido.   Tese de julgamento: 1. A limitação etária em concurso público para ingresso em carreira militar é válida quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. O Poder Judiciário não pode afastar requisito legal de ingresso com base em condições individuais do candidato, sob pena de violação à isonomia e à separação dos poderes. 3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela provisória de urgência, ainda que presente o perigo de dano.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 7º, XXX, 37, I, e 39, § 3º; CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10; Lei nº 8.437/1992.  Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 683.        ACÓRDÃO     Acorda a Terceira Turma Recursal…

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