Processo 3001673-31.2026.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001673-31.2026.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001673-31.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : WALACE FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ DA SILVA (OAB RJ181702) DESPACHO/DECISÃO   1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por WALACE FERREIRA TEIXEIRA em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual alega o autor, em síntese, que foi diagnosticado com cirrose por Vírus C e hepatocarcinoma com metástase pulmonar, apresentando nódulo hepático e múltiplos nódulos pulmonares sugestivos de implantes secundários, motivo pelo qual lhe foi prescrito o tratamento sistêmico com o medicamento Tosilato de Sorafenibe 200 mg, na posologia de 01 comprimido a cada 12 horas. Afirma que o medicamento tem registro na ANVISA e tem custo mensal de aproximadamente R$ 6.890,00. Informa que solicitou ao Município réu, em 13/03/2026, o seu encaminhamento para hospital especializado, mas não obteve resposta até a data da distribuição desta ação. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado aos réus a disponibilização do medicamento conforme prescrição médica.   É o breve relatório. Decido.     Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Em consulta nesta data, verifica-se que o fármaco pleiteado não é dispensado pelo SUS uma vez que a sua incorporação não foi aprovada pelo CONITEC.   Em demandas envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, a análise do pedido deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação cumulativa de requisitos técnicos e jurídicos aptos a justificar a excepcional intervenção judicial.   Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes para aferição segura dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte, notadamente porque a controvérsia demanda análise técnica mais aprofundada, inclusive quanto à efetiva necessidade do fármaco pleiteado, à eventual existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e à adequação da prescrição médica ao quadro clínico apresentado.   A matéria, portanto, demanda dilação probatória, com eventual manifestação dos entes públicos e produção de prova técnica apta a subsidiar a formação do convencimento judicial, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. Nesse sentido:   0095050-77.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 06/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Município o fornecimento dos medicamentos Xarelto (Rivaroxabana 20mg) e Bamifix (Cloridrato de Bamifilina 600mg), para tratamento de insuficiência cardíaca congestiva, sob pena de sequestro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se estão presentes…

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