Processo 3001673-96.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001673-96.2025.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: MARIA ODETE PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 31699203), que não deu provimento a apelação ajuizada pela municipalidade. Nas suas razões (ID n° 34653121), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sem deixar claro os artigos federais violados, porém citando em sua peça recursal os artigos 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2° e 37 da CF/88 e a Lei Municipal n° 1.528/2021. O recorrente alega a ausência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico e a responsabilidade na gestão fiscal, afirmando que a decisão comprometeria gravemente as finanças públicas municipais. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a elaborar, em até 30 dias do trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio em favor de servidora pública, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora faz jus ao gozo de licença-prêmio nos períodos postulados, relativo ao cargo de merendeira, bem como se a determinação de elaboração de calendário de fruição ofende a separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei Municipal nº 1528/2021 não tem o condão de alterar o direito dos servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição. Ademais, o ente público não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 5. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (GN). De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca…
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