Processo 3001674-05.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001674-05.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCA LIDUINA VIDAL DE LIMAAPELADO: BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Indeferimento da petição inicial. Exigência de documentos e diligências não indispensáveis. Formalismo excessivo. Acesso à justiça. Relação de consumo. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos, comprovação de tentativa de solução administrativa, extratos bancários e cumprimento de outras diligências. A recorrente sustenta que a inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência dos documentos e diligências exigidos pelo juízo de origem autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela autora satisfazem os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; (iii) determinar se a extinção do processo afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. Os extratos bancários, a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e os demais documentos exigidos pelo juízo constituem elementos probatórios relacionados ao mérito da controvérsia, não se confundindo com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 5. Nas ações que discutem a validade de empréstimo consignado, basta, para o exercício do direito de ação, a demonstração dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, podendo a instituição financeira apresentar posteriormente o contrato e o comprovante de liberação do crédito. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, inclusive mediante apresentação do instrumento contratual e da comprovação da transferência dos valores. 7. A exigência de comparecimento pessoal da autora para ratificar procuração, confirmar documentos e cumprir diligências administrativas, como condição para o processamento da ação, configura formalismo excessivo incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça. 8. A extinção do processo por ausência de cumprimento de diligências, sem observância das hipóteses legais previstas no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, revela error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 9. A primazia da resolução do mérito, o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição impedem o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos suficientes para o regular…
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