Processo 3001674-34.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001674-34.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3001674-34.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BARROZO NETO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DE RESGATE. ILICITUDE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1.   Apelação Cível interposta por Bradesco Capitalização S/A e Recurso Adesivo manejado por Francisco Barrozo Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 20.000,00 decorrentes de sucessivas renovações automáticas de título de capitalização sem comprovação da observância das condições contratuais. A instituição financeira suscita prescrição e defende a regularidade das renovações automáticas. O autor requer condenação por danos morais, afastamento da sucumbência recíproca e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se as sucessivas renovações automáticas do título de capitalização ocorreram de forma válida e apta a justificar a retenção dos valores investidos; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e quais os reflexos sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. 4.   A incidência do prazo quinquenal não conduz ao reconhecimento da prescrição, porque o título de capitalização foi sucessivamente renovado de forma automática, sem demonstração de efetiva disponibilização dos valores ao consumidor e sem prova de ciência inequívoca da alegada irregularidade em período superior a cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5.   A cláusula contratual que autoriza a renovação automática condiciona sua eficácia ao prévio cumprimento do dever de informação, mediante comunicação clara ao consumidor acerca do término da vigência do título e da possibilidade de oposição à renovação. 6.   A instituição financeira não comprova o envio da comunicação prévia exigida contratualmente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7.   O dever de informação constitui expressão dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor, sendo indispensável para assegurar a liberdade de escolha do contratante. 8.   A ausência de prova de disponibilização dos valores para livre resgate ou movimentação pelo consumidor evidencia que os recursos foram reaplicados…

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