Processo 3001676-65.2025.8.06.0113
TJCE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001676-65.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAFHIRA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, JOACI FRANCISCO DOS SANTOS FILHO MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no bojo da Ação Declaratória De Inexistência De Débitos C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, na qual a promovida Porto Seguro foi condenada em obrigação de fazer. A executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação, assim o fazendo, conforme id nº 220514146 e 220514145. É o breve relato. Decido. Do Cumprimento da obrigação de fazer: Iniciou-se o processo de execução para que o executado cumprisse a obrigação de fazer. Fernando Augusto de Vita Borges de Sales, em seu escrito Juizados Especiais Cíveis - Comentários a Legislação, nos traz: "A execução - ou cumprimento - da sentença se fará nos próprios autos do processo onde proferida, seguindo-se as normas do Código de Processo Civil. Aplicam-se, portanto, as disposições contidas no CPC/2015, arts. 513 a 538 (relativos ao cumprimento de sentença)". Conforme Jaylton Lopes Jr, em seu Manual de Processo Civil, 2º edição: "Dois últimos registros são necessários: a) todas as questões relativas a validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518 do CPC); [...]." O presente cumprimento de sentença se deu mediante a observância do disposto na lei processual vigente, sem que houvesse impugnações. O artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de fazer, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se o exequente e o executado Porto Seguro por meio de seus patronos cadastrados nos autos. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.