Processo 3001677-34.2025.8.06.0086
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001677-34.2025.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILEICIA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Edileicia Rodrigues dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo recorrente em desfavor de Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se houve error in procedendo por ter a sentença indeferido a petição inicial sem abrir prazo para emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de conferir ao autor oportunidade para emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sempre que identificar a ausência de requisitos do art. 319 do CPC ou de documentos essenciais. 4. A extinção do processo, sem prévia intimação para emenda, caracteriza violação ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa, consagradas nos arts. 9º e 10 do CPC. 5. Os vícios da petição inicial são sanáveis, e o indeferimento sem concessão de prazo para correção impede o exercício do direito de ação, contrariando a lógica do processual civil brasileiro, regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. 6. Ante o exposto, merece ser anulada a sentença para que os autos retornem a origem e se proceda à intimação da Apelante para emendar a petição inicial, sanando eventuais defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. ------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts.319, 320, 321, 485. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - AC: 51254549720178130024, Relator.: Des .(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2020; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10763241520248260053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/11/2025; TJ-CE - AC: 02064979020228060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edileicia Rodrigues dos Santos em face da sentença de ID 35820116, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que…
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