Processo 3001679-27.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3001679-27.2025.8.06.0143Apelante: FRANCISCA LIDUINA VIDAL DE LIMAApelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AJUIZAMENTO MÚLTIPLO DE AÇÕES NO MESMO DIA. CONDUTA ABUSIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1198/STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NECESSIDADE DE COIBIÇÃO DO USO DISFUNCIONAL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ajuizamento, no mesmo dia, de múltiplas ações autônomas, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, ainda que formalmente lastreadas em contratos distintos, evidenciando fracionamento artificial de pretensões. Conduta que caracteriza abuso do direito de ação (art. 187 do Código Civil), por violação aos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual, revelando utilização disfuncional do processo judicial. A multiplicação indevida de demandas compromete a eficiência da prestação jurisdicional, potencializa o risco de decisões conflitantes e afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, configurando ausência de interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, firmou orientação no sentido de que o direito de ação não é absoluto, admitindo-se a repressão a práticas abusivas e a utilização indevida da jurisdição, inclusive com o indeferimento da petição inicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a identificar e reprimir práticas de litigância predatória, notadamente o fracionamento indevido de demandas com idêntica matriz fática e jurídica. Providência extintiva que se revela adequada, proporcional e necessária à preservação da integridade do sistema de justiça. Sentença mantida. Recurso dconhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LIDUINA VIDAL DE LIMA, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial, fazendo-o nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Nas razões recursais, a demandante pugna pela desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito na origem. Para tanto, alega inexistir conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas, haja vista os processos tratarem de contratos diversos. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado e passo a apreciá-lo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir diante do fracionamento de demandas promovido pela parte autora. Da análise dos autos e da consulta ao sistema PJe,…
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