Processo 3001681-41.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001681-41.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001681-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO AGRAVANTE : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO : RICARDO DE SOUZA LEAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PIETRA STACKMANN MACEDO (OAB RJ236897) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARIA IZABEL COSTA DE SOUZA LEAL (Curador) ADVOGADO(A) : PIETRA STACKMANN MACEDO (OAB RJ236897) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PETRÓBRAS. ACORDO COLETIVO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA RESTABELEÇA E MANTENHA, DE FORMA ININTERRUPTA, O CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR, PRESCRITO A PACIENTE IDOSO COM QUADRO EXTREMAMENTE SEVERO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, pretende a parte autora, pessoa idosa e portadora de alienação mental, múltiplas úlceras por pressão (escaras), perda musculoesquelética e atrofia muscular, a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré PETROBRAS (AMS) restabeleça e mantenha, de forma ininterrupta, o custeio integral da internação hospitalar do autor no Hospital Bangu (Rede D'Or), bem como todos os procedimentos, cirurgias, exames e medicamentos necessários ao seu tratamento, até a efetiva alta médica, sob pena de multa diária. 2. Tutela de urgência deferida para determinar que a ré restabeleça e mantenha, de forma ininterrupta, o custeio integral da internação hospitalar do autor. 3. A tese recursal gira em torno da ocorrência de litispendência, tendo em vista que o processo nº 3000909-75.2026.8.19.0001 possui pedidos e causa de pedir idênticos, bem como de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar questões afetas ao plano de saúde, na modalidade de autogestão, fornecido pela APS – Associação Petrobrás de Saúde, oferecido para seus empregados, sendo que o vínculo existente entre as partes é decorrente acordo coletivo de trabalho. Alega descaracterização da urgência e emergência para a concessão da medida. 4. Preliminares rejeitadas. O Tribunal não conhece originariamente da alegação de litispendência, pois inexiste decisão do juízo de primeiro grau sobre a matéria, sendo vedada a supressão de instância. Matéria da competência não foi objeto de análise na decisão guerreada, pelo que não pode ser conhecida nesta sede recursal, igualmente sob pena de supressão de instância. 5. Cognição em agravo de instrumento que deve se limitar ao conteúdo da decisão agravada. 6. Laudos médicos que comprovam o quadro clínico gravíssimo de paciente idoso, com risco concreto à saúde e à vida, evidenciando a probabilidade do direito. 7. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de agravamento do estado clínico diante da ausência do tratamento e dos cuidados nos moldes prescritos. 8. Dever de cobertura quando demonstrada a essencialidade do tratamento. Autor portador de Alienação Mental (Demência/Alzheimer); Múltiplas Úlceras por Pressão (Escaras) em estágio avançado; e Perda Musculoesquelética e Atrofia Muscular, necessitando de cuidados locais diários, assistência clínica e cirurgias frequentes (geralmente semanais) para controle de infecções e tratamento das lesões. 9. A negativa de cobertura baseada em cláusulas restritivas ou no rol da ANS não prevalece diante da necessidade médica comprovada e da proteção à…

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