Processo 3001681-63.2025.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001681-63.2025.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001681-63.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MYLENA GONCALVES FONSECA VIEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVI HILARIO MACIEL SILVAFELICIANO LYRA MOURA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 6 de maio de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral   TEOR DA SENTENÇA:   ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001681-63.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MYLENA GONCALVES FONSECA VIEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, é relevante mencionar que se tratam de demandas reunidas para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, em razão da identidade de fatos, causa de pedir, pedidos e parte ré. As autoras, mãe e filha, programaram viagem internacional à França e contrataram hospedagem por intermédio da empresa ré. Sustentam que a reserva foi unilateralmente cancelada com apenas um dia de antecedência, sem aviso eficaz e sem oferta de reacomodação equivalente, o que as obrigou a contratar nova hospedagem em caráter emergencial. Postulam, em ambos os feitos, indenização por danos materiais e morais decorrentes da mesma falha na prestação do serviço. É o necessário.   1. Da conexão processual e do fracionamento indevido da pretensão   A reunião dos feitos revela-se juridicamente adequada, porquanto ambos decorrem do mesmo núcleo fático, possuem identidade substancial de causa de pedir e dirigem-se contra a mesma demandada, circunstância que recomenda solução uniforme e previne decisões inconciliáveis. Aplica-se, por analogia sistêmica, o art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual a reunião de causas conexas atende aos postulados da economia processual, da coerência jurisdicional e da duração razoável do processo. Superada essa premissa, verifica-se que as autoras optaram por deduzir, em ações autônomas, pretensões indenizatórias originadas do mesmo fato lesivo e da mesma relação contratual, fragmentando artificialmente…

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