Processo 3001683-09.2024.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3001683-09.2024.8.06.0011 Promovente: LETICIA BEZERRA DA ROCHA Promovido: Enel Vistos. O relatório formal é dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/1995, contudo, para garantir a clareza necessária ao julgamento e respeitar o princípio da fundamentação das decisões judiciais, apresento uma síntese detalhada das ocorrências relevantes deste processo. I. RESUMO A promovente, LETICIA BEZERRA DA ROCHA, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Em sua narrativa inicial, afirma que compareceu a uma agência da requerida no dia 08/10/2024 para solicitar a inclusão de sua unidade consumidora no programa de Tarifa Social para baixa renda, oportunidade em que foi gerado o protocolo nº 67534207. Relata que, de forma surpreendente e injustificada, na manhã do dia seguinte (09/10/2024), teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência, permanecendo sem o serviço essencial por 7 dias, mesmo sem possuir débitos pendentes. Destaca que a situação foi agravada pelo fato de residir com uma filha menor de 7 anos de idade, sofrendo transtornos decorrentes da impossibilidade de conservar alimentos e manter condições básicas de higiene e conforto. Em sede de contestação (ID. 144520705), a empresa requerida refutou a pretensão autoral sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito. Sustenta que, na realidade, houve uma solicitação de encerramento contratual para a referida unidade consumidora em 08/10/2024, o que teria gerado o caso nº 675342289 e a consequente suspensão do fornecimento por término da prestação do serviço. A concessionária defende a legitimidade de suas telas sistêmicas como meio de prova e nega a existência de ato ilícito ou de dano moral a ser reparado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 191033034), na qual impugnou veementemente a tese defensiva. Sustentou que nunca solicitou o encerramento do contrato, mas apenas o benefício da tarifa social, apontando inconsistências nos protocolos apresentados pela ré e reiterando que as telas sistêmicas, por serem unilaterais, não comprovam a manifestação de vontade da consumidora no sentido de desligar a energia. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo pela promovida. Posteriormente, na audiência de instrução e julgamento (Evento 202370831), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Em suas declarações, a promovente ratificou os termos da inicial, confirmando que procurou a concessionária exclusivamente para cadastrar a baixa renda e que o corte ocorreu de forma inesperada no dia seguinte, durando uma semana até a religação após nova solicitação de troca de titularidade. Dispensada a oitiva de preposto da empresa requerida por desconhecer os fatos, limitando-se a declarar que seu conhecimento destes advém dos registros sistêmicos acostados aos autos. As partes não apresentaram nem arrolaram testemunhas. Com o encerramento da fase instrutória, o processo veio concluso para julgamento. Eis o resumo do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO REGIME PROBATÓRIO Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos…
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