Processo 3001683-14.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001683-14.2024.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001683-14.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: ANTONIA REGINALDA GONCALVES DE CARVALHO ....   DECISÃO MONOCRÁTICA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS AMPLIADA PARA 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO BASE MANTIDA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO TOTAL NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 47 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA Nº 900 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL SEM A CORRESPONDENTE E PROPORCIONAL CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO EFETIVA DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROFUNDA ALTERAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO EX OFICIO MEDIANTE SISTEMÁTICA TRIFÁSICA DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CABIMENTO DE JULGAMENTO TERMINATIVO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.  Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tauá contra Antônia Reginalda Gonçalves de Carvalho, no processo nº 3001683-14.2024.8.06.0171, julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá nos autos da ação de cobrança que discute o direito do recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da ampliação definitiva da jornada semanal de trabalho de 20 para 40 horas sem o incremento proporcional de seus vencimentos.   Na decisão recorrida (id. 35186050), o magistrado decidiu por julgar procedente o pleito autoral, fundamentando que o servidor público não pode receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo, independentemente da carga horária de trabalho cumprida, nos moldes do enunciado na Súmula 47 do TJCE. Salientou que a dobra da jornada laboral sem a devida contraprestação pecuniária equivalente acarreta evidente redução do valor da hora de trabalho do servidor e malfere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto genericamente no art. 37, XV da CF/88, implicando enriquecimento ilícito por parte do ente municipal. Por conseguinte, condenou o requerido a realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais relativas ao período em que a carga horária foi ampliada, com as devidas repercussões em 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, além de juros de mora, correção monetária e honorários sucumbenciais de dez por cento.   Nas razões recursais (id. 35186051), o recorrente sustenta a autonomia e a competência da administração pública local para organizar os seus serviços administrativos e legislar sobre o regime jurídico de seus…

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