Processo 3001685-46.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001685-46.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3001685-46.2023.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:  2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: ESTADO DO CEARA  RECORRIDO: LUIZA GONZAGA FARIAS DE ALMEIDA    DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso especial (ID nº 34967798), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 15478875, complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 34197068, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao seu agravo de instrumento.   Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e firma que o acórdão vergastado ofende os artigos 200, 489, § 1º, IV 503, 507, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.   Argumenta, em síntese, que o aresto combalido incorreu em "omissão quanto à tese da eficácia imediata dos atos das partes (Art. 200 do CPC), ao distinguish relativo ao Tema 810/STF e, principalmente, quanto à aplicação da ressalva contida no item 4 do Tema Repetitivo 905/STJ; contrariou o item 4 da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 905, pois a utilização da TR foi consolidada por meio de planilha de cálculos apresentada e aceita pelas partes, seguida de decisão judicial homologatória, além de que houve preclusão quanto à matéria, não podendo o Judiciário revê-la.   Contrarrazões apresentadas (ID nº 27554185).   Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.   Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo.   Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado:   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TEMA 905, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra interlocutória que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da aplicação do IPCA-e ao índice de correção monetária, de acordo com o tema 905, do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em verificar se é possível a modificação do índice de correção monetária aplicado à primeira planilha elaborada, de acordo com o Tema 905, do STJ, para incidir também o IPCA-e e a TR, quando, na primeira planilha incidiu tão somente a TR. III - RAZÕES DE DECIDIR.  3. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser alterada, de ofício, pelo magistrado, sem que isso configure ofensa aos termos da sentença, principalmente levando em conta o fato de que, como ressaltou o juiz a quo "...cumpre salientar que a questão afeta à correção monetária não constou do título executivo judicial, não estando acobertada pela coisa julgada." (id 70501981)  IV - DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de Instrumento provido. Dispositivos Relevantes citados: STF, Tema 810; STJ, Tema 905.  Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/8/2024); (REsp n. 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/10/2011); (REsp n. 1.112.524/DF, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 1/9/2010); TJCE, (Ap./ RN, 0128483-28.2008.8.06.0001, Rel. Des. Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, j.:  23/09/2024). De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a…

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