Processo 3001685-75.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
3001685-75.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3001685-75.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ELIZABETE DE SOUSA DUTRA SANTOS ADVOGADO(A) : VITOR FABIANO TAVARES (OAB SP201144) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, considerando que demonstrou a insuficiência de recursos, em razão do seu endividamento pessoal, comprovado por meio dos documentos acostados à inicial. Trata-se de ação de repactuação de dívida, na qual a parte requer tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos em sua conta, até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os art. 104-A e seguintes, que estabelecem as etapas que devem ser necessariamente observadas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida. O art. 104-A, caput, do CDC impõe, inicialmente, a realização de audiência de conciliação prévia , com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, em atenção ao art. 54-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por conseguinte, não prospera o pedido liminar nesta fase inicial do processo, sob pena de violar o devido processo legal, sendo indispensável a realização da audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento , conforme o procedimento obrigatório previsto na Lei nº 14.181/2021. Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos da parte autora. Neste sentido, colaciono diversos precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS INCIDENTES A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS AO PARCENTUAL DE 30%. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE AINDA NÃO FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. LIMINAR QUE SE REVOGA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (Proc. 0008710-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Rel. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)”   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada deferida parcialmente para que os réus suspendam os descontos consignados no contracheque do autor e se abstenham de inserir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Somente após a audiência de…

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