Processo 3001685-81.2024.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001685-81.2024.8.06.0171 - Apelação Cível Apelante: Município de Tauá Apelada: Auzimira Gomes de Freitas Maciel DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, em Ação de Cobrança ajuizada por AUZIMIRA GOMES DE FREITAS MACIEL em desfavor do ente municipal, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo transcrito abaixo (id. 37572968): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: I - CONDENAR o Município de Tauá/CE a realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais ao autor, relativo ao período que teve sua carga horária ampliada, com as devidas repercussões de 13º salário e demais vantagens, atentando-se à prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença; II - DETERMINAR que o ente municipal realize o pagamento dos valores a título de contraprestação salarial acerca da jornada de trabalho do autor, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, repercutindo a diferença no 13º salário e demais vantagens. III - Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905 e do art. 3º da novel EC113/2021. Sem custas. Condeno a parte promovida ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos moldes do artigo 496, § 4.º, I do CPC. Expedientes necessários. Em suas razões (id. 37572970), o ente público alega, em suma: i) a autonomia da Administração Pública para legislar sobre regime jurídico de seus servidores; ii) a não ocorrência de redutibilidade salarial; iii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; iv) a possibilidade de remuneração inferior ao salário-mínimo; v) a impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vencimentos de servidor. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Intimada (id. 37572972), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 37572973. Por fim, deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento monocrático, decido. A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que condenou o Município de Tauá a implementar os valores devidos a título de contraprestação salarial acerca da jornada de trabalho da parte…
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