Processo 3001686-65.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001686-65.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: WILTON WELLINGTON RAMOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por WILTON WELLINGTON RAMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, objetivando a declaração do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos nos incisos I a IX do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, por dia útil em cada período de afastamento, não atingidas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, nos termos da exordial (id 192148559) e documentos que a acompanham. Em síntese, o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, admitido em novembro de 2012. Afirma que, muito embora preencha os requisitos do Decreto nº 13.958/2017 (jornada de 40 horas semanais em dois expedientes diários e remuneração inferior a R$ 6.000,00), o auxílio-refeição vem sendo suprimido nos períodos de férias e demais afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto, em afronta ao ordenamento jurídico municipal (id 192148559). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (id 200639216). Houve réplica pela parte autora (id 201014956). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (id 204454482). DECIDO. A controvérsia dos autos é verificar se o §3º do art. 1º do Decreto nº 10.001/96, norma regulamentar, pode legitimamente excluir o pagamento do auxílio-refeição nos períodos que a Lei Municipal nº 6.794/1990, norma de hierarquia superior, expressamente considera de efetivo exercício. O Decreto nº 13.958/2017, que reformulou os requisitos para percepção do benefício, assim dispõe: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. Note-se que, ao reformular os requisitos, o Decreto nº 13.958/2017 não reproduziu a cláusula restritiva contida no §3º do Decreto nº 10.001/96, que vedava o pagamento em períodos de afastamento. Essa supressão não é acidental, pois ela reflete a intenção normativa de que os requisitos para percepção do auxílio-refeição passaram a ser apenas os dois objetivamente elencados no art. 1º, sem restrições adicionais quanto a afastamentos legais. Por outro lado, o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, Estatuto dos Servidores Públicos…
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