Processo 3001688-36.2024.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001688-36.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: ELIEZITA ALVES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais, com reflexos em gratificações e vantagens, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a legalidade das Leis Municipais nº 791/1993, nº 1.088/2001 e nº 1.807/2011, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a possibilidade de remuneração proporcional à jornada reduzida, com fundamento nos Temas 24, 514 e 900 do STF e na Súmula Vinculante 6. O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença diante da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação da jornada de trabalho da servidora pública de 20 para 40 horas semanais sem aumento proporcional da remuneração viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) saber se o Município pode alterar unilateralmente a jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação financeira; e (iii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da carga horária sem o correspondente acréscimo remuneratório proporcional reduz o valor da hora trabalhada e configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/1988. O STF, no julgamento do Tema 514 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que alterações no regime remuneratório dos servidores públicos não podem ocasionar decesso remuneratório nominal. Embora inexista direito adquirido a regime jurídico, a Administração Pública não pode majorar a jornada de trabalho do servidor sem assegurar contraprestação financeira proporcional ao aumento da carga horária. O direito à percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo, previsto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988, não autoriza o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente recomposição remuneratória. A jurisprudência do TJCE consolidou entendimento, inclusive por meio da Súmula 47, no sentido de ser ilícita a ampliação da carga horária de servidores do Município de Tauá sem o respectivo aumento proporcional da remuneração. Os consectários legais devem observar o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08.12.2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC entre 09.12.2021 e a vigência da EC nº 136/2025, e posterior observância das regras introduzidas pela referida emenda constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício…
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