Processo 3001688-87.2026.8.06.0099

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001688-87.2026.8.06.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 3001688-87.2026.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA DOS SANTOS RAMOS REU: BANCO CREFISA S.A  DECISÃO Vistos.   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de contrato bancário ajuizada por CECÍLIA DOS SANTOS RAMOS em face de BANCO CREFISA S.A. Examinando a petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A parte autora sustenta, de forma genérica, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré e que, após obter cópia do instrumento contratual, constatou a cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos. Contudo, a narrativa não apresenta os elementos mínimos necessários à delimitação da controvérsia. Embora a autora mencione o contrato nº 65737912, o documento juntado no Id 222293538 consiste em termo de acordo/proposta emitida via aplicativo em 12/02/2025 às 19h19min52s, no qual consta referência ao contrato de empréstimo pessoal nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrado em 13/09/2023. A petição inicial não esclarece a relação entre tais instrumentos, tampouco indica qual deles é efetivamente objeto da revisão pretendida. Além disso, a autora deixou de informar o valor originalmente emprestado, o montante total contratado, as taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas, os encargos específicos que considera abusivos e as taxas que entende aplicáveis. A deficiência da causa de pedir impede a adequada compreensão da demanda e dificulta o exercício do contraditório pela parte ré. Assim, com fundamento nos arts. 319, III e IV, 320 e 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer a relação entre o contrato nº 65737912 mencionado na inicial e o contrato de empréstimo pessoal nº XXX.XXX.XXX-XX referido no documento de Id 222293538; b) indicar expressamente qual instrumento contratual pretende revisar; c) informar a data de celebração do contrato objeto da demanda, o valor originalmente emprestado, o valor total contratado, o número de parcelas e o valor de cada uma; d) apontar as taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas e aquelas que entende devidas; e) especificar os encargos contratuais cuja revisão pretende, apresentando demonstrativo mínimo do alegado excesso. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC. Intime-se. Itaitinga - CE, na data da assinatura.   Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito

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