Processo 3001690-15.2024.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001690-15.2024.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001690-15.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DE ALENCAR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A  Vistos, etc...    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar em Tutela de Urgência proposta por Maria Rodrigues de Alencar em face do Estado do Ceará e do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é idosa, nascida em 11/08/1954, diagnosticada com osteoporose e artrose lombar, necessitando fazer uso do medicamento Longflex, 30 cápsulas por mês, conforme laudo médico, o qual aponta urgência diante do risco de agravamento do quadro de saúde; narra que houve resposta administrativa do Município acerca da disponibilização de outras medicações, mas que, segundo o laudo médico, os tratamentos ofertados pelo SUS possuem apenas efeito sintomático, não sendo eficazes para combater a doença ou evitar sua progressão, e afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento, pois aufere renda familiar aproximada de um salário-mínimo, sendo o menor orçamento mensal apresentado no valor de R$ 135,98. Sustenta ainda que a saúde é direito social e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, que a assistência farmacêutica integra o campo de atuação do SUS, que estão preenchidos os requisitos jurisprudenciais para fornecimento judicial de medicamento não incorporado, bem como que não há violação à separação dos poderes, por se tratar de tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde; defende, ainda, a superação da reserva do possível no caso concreto, a legitimidade da intervenção judicial e o cabimento de honorários em favor da Defensoria Pública. Por fim, requereu prioridade na tramitação, concessão da justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação, deferimento de tutela de urgência para compelir os requeridos a fornecerem imediatamente o medicamento Longflex, 30 cápsulas por mês, citação dos réus, confirmação da tutela ao final, condenação dos demandados ao fornecimento do fármaco, conforme inicial de Id 89603347. Juntou os documentos de Id 89603349 a 89603356.  Proferida decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (Id 90142574).  O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (Id 96398236). Inicialmente, arguiu a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como o declínio da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que o medicamento pleiteado não consta na RENAME e que o custeio seria de responsabilidade federal. No mérito, sustentou que deve ser observada a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, especialmente à luz do Tema 793 do STF; que o Município não seria responsável por tratamento de alta complexidade, cabendo-lhe apenas atuação no âmbito da atenção básica; que não foi demonstrada a imprescindibilidade do tratamento requerido nem a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; que o direito à saúde não é absoluto, devendo ser…

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