Processo 3001693-12.2026.8.06.0099
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001693-12.2026.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCYANA CAVALCANTE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAITINGA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Jocyana Cavalcante da Silva Maciel, qualificada nos autos, em face do Município de Itaitinga, pessoa jurídica de direito público. Narra a autora que é professora efetiva do quadro de pessoal do Município promovido e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84). Relata, outrossim, ser portadora de severas comorbidades físicas e psicossomáticas, dentre as quais Ceratocone, Cegueira monocular, Fibromialgia, Depressão moderada e Transtorno de Ansiedade Generalizada de nível grave, condições estas atestadas como de caráter crônico, definitivo e irreversível por laudo emitido pela própria rede de saúde municipal. Sustenta que a rotina habitual e o cumprimento da carga horária integral de 40 horas semanais sem adaptações razoáveis têm acarretado o agravamento agudo de seu estado de saúde mental, motivando o protocolo de requerimento administrativo perante a edilidade, o qual restou integralmente indeferido. Invoca a aplicação do Tema 1.097 do STF para fundamentar o pleito de redução de sua jornada de trabalho. Pleiteia a concessão de provimento liminar para que o Ente Público promovido abstenha-se de convocá-la para novas perícias médicas destinadas a reavaliar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), reduza sua jornada laboral como professora pública municipal no patamar de 50%, sem redução vencimental e sem necessidade de compensação e disponibilize profissional qualificado para atuar como agente facilitador no seu ambiente de trabalho. Instruiu a petição inicial com os documentos de Ids. 222337265 a 222337267. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. O art. 300, caput, do CPC preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), exigindo-se, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, que a medida não possua caráter de irreversibilidade sob o plano fático. Passa-se à análise apartada de cada uma das providências liminares vindicadas. Da dispensa de perícias médicas periódicas para reavaliação de TEA No caso sob exame, a despeito da relevante argumentação fática trazida na inicial e da aparente plausibilidade do direito invocado, constata-se a manifesta ausência do requisito atinente ao perigo de dano iminente ou ao risco ao resultado útil do processo. Com efeito, para que se legitime a concessão de tutela de urgência, faz-se indispensável que a parte demonstre um perigo concreto, grave e imediato, de tal ordem que a espera pela regular instrução processual inviabilize ou retire a utilidade prática da tutela jurisdicional definitiva. A narrativa deduzida na exordial, contudo, não evidencia a iminência de um ato pericial agendado que possa causar prejuízo irreparável ou perecimento de direito da servidora no curto prazo, tampouco demonstra que a postergação da…
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