Processo 3001693-54.2025.8.06.0064
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001693-54.2025.8.06.0064 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA RECORRIDA: ANNA ALLICY CAMARA DA SILVA FERNANDES SALLES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1.097 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Caucaia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, médica cirurgiã geral, para reduzir sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração, a fim de acompanhar seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A municipalidade sustenta ausência de previsão legal para concessão do benefício, especialmente em razão do estágio probatório, violação ao princípio da legalidade, prejuízo ao serviço público e inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da carga horária de servidora pública municipal, sem previsão legal específica, para acompanhamento de filho com deficiência, à luz da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Tema 1.097 do STF; e (ii) verificar se a negativa administrativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à família (art. 226) e à criança, com prioridade absoluta (art. 227), devendo tais valores orientar a interpretação do ordenamento jurídico. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional, impõe aos entes públicos o dever de assegurar proteção integral às pessoas com deficiência, inclusive mediante adoção de medidas que viabilizem o pleno desenvolvimento da criança. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e a Lei nº 13.146/2015 estabelece o dever do Estado de assegurar condições para seu desenvolvimento e inclusão social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema 1.097), fixou a tese de que se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, assegurando a redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração. No caso concreto, os laudos médicos e psicopedagógicos comprovam que o filho da autora, com dois anos de idade, apresenta TEA nível 2, com relevantes déficits de comunicação, interação social e comportamento, demandando acompanhamento intensivo por equipe multiprofissional e participação ativa dos pais no tratamento. A ausência de legislação municipal específica não impede o reconhecimento do direito, devendo prevalecer a interpretação conforme a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos, sobretudo diante da…
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