Processo 3001693-70.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001693-70.2026.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Parte Autora: AUTOR: CLEONICE GOMES SANTANA RAMOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, Ajuizada por CLEONICE GOMES SANTANA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE /CE. Narra a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo de Professora, no município de Juazeiro do Norte/CE, em 04/03/1999, tendo sido aposentada em 01/09/2025, pelo RPPS. Alega que tem direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que não foram gozadas durante a atividade, referente ao período aquisitivo de 1999-2004, o que se faz com fulcro na antiga redação da Lei Municipal nº 1.875/1993. Juntou documentação probante, em anexo à exordial. Concedida a gratuidade da justiça (ID 194901618). O demandado apresentou contestação (Id nº 203684151). Nesta ocasião, no mérito, informa que a autora não comprovou fato constitutivo do direito, pelo qual pugna pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada (Id nº 204402423). A parte autora reitera os termos elucubrados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito. Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. II. 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 2. Do mérito: O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito. Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora. Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No presente caso, a autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 143/2025 (Id nº 194781337), no dia 110/10/2025. Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios. Superada essa análise, passo à aferição do mérito propriamente dito. O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva…
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