Processo 3001696-92.2025.8.06.0004
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001696-92.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ROBERTO HENRIQUE GIRAOPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR. COM LTDA. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por ROBERTO HENRIQUE GIRAO em face de DECOLAR. COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A. Alegou a parte promovente que tinha uma viagem marcada com origem em Fortaleza/CE até Buenos Aires/Argentina, com conexão emBrasília/DF, saindo no dia 17 de agosto de 2025. Contudo, ocorreu atraso do voo, chegando ao destino final com atraso superior a 04 horas. Ademais, aduziu que nenhuma assistência material foi prestada, o que culminou no gasto de R$27,90(vinte sete reais e noventa centavos) com alimentação. Pelos fatos narrados, requereu a condenação das promovidas à reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e materiais no importe de R$27,90(vinte sete reais e noventa centavos). Em contestação, id 186181894 a promovida Gol Linhas Aéreas S/A aduziu, em preliminar, ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que o aatraso ocorreu por manutenção não programada e que o atraso foi inferior à 04 horas. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral. Já no id 186515485, a promovida DECOLAR. COM LTDA, aduziu, em preliminar, ilegitimidade passiva e no mérito aduziu que o contrato foi integralmente cumprido pela Empresa, sendo a culpa do atraso da Companhia Aérea. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/12/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.conforme id 186672606. Réplica não apresentada, conforme id 187878787. Suspensão levantada no id 201560787. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Altere-se o polo passivo para Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001-59. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso. Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Preliminarmente a parte promovida DECOLAR sustentou sua ilegitimidade passiva, no entanto…
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