Processo 3001698-55.2025.8.06.0168
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3001698-55.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: ROSA DE FATIMA ROCHA Requerido REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO RCM E RCC C/C TUTELA ANTECIPADA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL ajuizada por ROSA DE FÁTIMA ROCHA em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que tomou conhecimento de deduções realizadas em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado celebrado com a ré, as quais não reconhece e aduz não ter contratado. A parte requerida colacionou minuta de contrato supostamente celebrado entre as partes, tendo a autora requerido a realização de perícia grafotécnica já que, ao seu ver, as assinaturas do contrato e dos documentos apresentados junto à inicial são totalmente divergentes entre si. Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova datiloscópica/documentoscópica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Fixo os honorários periciais em R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme Portaria n° 1218/2025 TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias. ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção de prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido…
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