Processo 3001698-79.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001698-79.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001698-79.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADALBERTO PEREIRA RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS, ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR   I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela antecipada c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ADALBERTO PEREIRA RODRIGUES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 173659775. Aduz o requerente, em síntese, ser beneficiário da Previdência Social e titular de conta bancária junto ao Banco do Brasil, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao consultar o extrato de consignações no sistema "Meu INSS", constatou descontos mensais no valor de R$ 300,20, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 949700805, no importe de R$ 25.216,80, afirmando não ter autorizado a contratação ou eventual renovação da avença. Aduz que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem obter solução administrativa, e afirma que os descontos vêm comprometendo significativamente sua renda previdenciária. Afirma, ainda, que jamais contratou empréstimos em valores elevados, sustentando que o banco teria promovido sucessivas renovações contratuais sem seu conhecimento ou consentimento, em violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Argumenta ser pessoa idosa e hipervulnerável, razão pela qual não teria compreendido a natureza das operações realizadas. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato discutido, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciários referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, diante da ausência de autorização para a contratação e dos prejuízos financeiros suportados pela parte autora. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, determinar a cessação definitiva dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a compensação dos valores eventualmente disponibilizados em favor da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos suportados. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 174408502, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com posterior citação da parte requerida para apresentação de contestação. Citado, o réu apresentou contestação de ID 182608700. Preliminarmente, alegou a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como impugnou os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o…

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